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Título: 0100082-59.2018.5.01.0065 - DEJT 2020-06-10
Data de Publicação: 10/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283265
Ementa: RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL DISPENSADO. O art. 899, §10, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) dispensa as empresas em recuperação judicial apenas de efetuarem o depósito recursal, mantendo-se, contudo, a exigência quanto ao recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, caso não se verifique o recolhimento do referido tributo, o recurso ordinário da recorrente não deve ser conhecido porquanto deserto. Recurso da reclamada não admitido.
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-27
Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:02Z
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:02Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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