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Título: | 0010591-76.2015.5.01.0055 - DEJT 18-11-2016 |
Data de Publicação: | 18/11/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277903 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTA EM OUTROS PROCESSOS. O fato de a testemunha ter atuado como preposta em outros processos não configura impedimento ou suspeição, pois a hipótese não está prevista nos artigos 829 da CLT ou 405 do CPC/1973 (artigo 477 do CPC/2015). Somente há óbice quando a atuação como preposto houver ocorrido no mesmo processo, pois não poderia alguém, a um só tempo, representar o empregador e prestar depoimento com isenção de ânimo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-10-19 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:19:30Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:19:30Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00105917620155010055-DEJT-18-11-2016.pdf | 15,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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