Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100069-76.2016.5.01.0341 - DEJT 30-01-2018
Data de Publicação: 30/01/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2255226
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO GRAVE. CONFIGURAÇÃO. O critério taxativo da justa causa do empregado faz com que sua conduta faltosa seja uma das tipificadas no artigo 482 da CLT, além de outras tipificações legais na própria CLT. E que seja grave, influindo no exercício do poder disciplinar do empregador quando atua na dosagem da pena imposta (adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição). Outrossim, ainda há outros requisitos para aplicação da penalidade máxima: imediata punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição (non bis in idem), inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Presentes esses elementos resta perfeitamente cabível a aplicação da justa causa ao obreiro. Caso contrário, conclui-se pela ocorrência de dispensa imotivada.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-22
Data de Acesso: 2020-05-06T18:28:53Z
Data de Disponibilização: 2020-05-06T18:28:53Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
Arquivo TamanhoFormato 
01000697620165010341-DEJT-30-01-2018.pdf23,66 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.