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Título: 0100634-63.2018.5.01.0343 - DEJT 2020-03-21
Data de Publicação: 21/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2213252
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. POSSIBILIDADE. Os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT estipulam requisitos distintos e independentes para a concessão da gratuidade de justiça. O primeiro garante a gratuidade de justiça, independentemente de declaração de miserabilidade jurídica, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O segundo, a qualquer pessoa, independentemente de sua remuneração, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Verificando-se que o trabalhador informou, na petição inicial, não estar em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando declaração, assinada de próprio punho, afirmando a condição de miserabilidade, houve êxito no cumprimento das exigências legais para obtenção do benefício.  
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-11
Data de Acesso: 2020-03-14T03:07:51Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T03:07:51Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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