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Título: | 0000774-17.2010.5.01.0005 - DEJT 2020-03-04 |
Data de Publicação: | 04/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2193428 |
Ementa: | RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há nenhum dispositivo legal que retire da empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir, prévia e integralmente, o Juízo para apresentação de embargos à execução, exigência expressa nos arts. 884 e 899, § 1º, ambos da CLT, em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, II, e 245, ambas do C. TST, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. Não tendo sido atendida esta condição legal específica de procedibilidade do recurso, nega-se provimento ao agravo de instrumento que tenta destrancar o agravo de petição interposto pela executada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-23T09:20:14Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-23T09:20:14Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007741720105010005-DEJT-20-02-2020.pdf | 14,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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