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Título: 0101344-96.2018.5.01.0080 - DEJT 2020-03-05
Data de Publicação: 05/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190497
Ementa: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. A despeito da possível condenação do empregado ao pagamento de custas judiciais e honorários, a sua exigibilidade, deve ficar condicionada à prova de que a parte demandante teve alterada substancialmente (para melhor) a sua condição financeira, de tal forma que lhe seja capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-17
Data de Acesso: 2020-02-21T03:58:38Z
Data de Disponibilização: 2020-02-21T03:58:38Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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