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Título: 0000499-03.2010.5.01.0059 - DEJT 14-02-2020
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184018
Ementa: Ao caso se aplica, ainda que por analogia, o comando que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho: "HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Se possível não limitar "a dedução das horas extras comprovadamente pagas" "ao mês de apuração", com muito mais razão será possível "a dedução das horas extras comprovadamente pagas" no próprio mês de apuração - ainda que sob percentuais distintos.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-04
Data de Acesso: 2020-02-17T13:24:41Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:24:41Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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