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Título: | 0000061-71.2010.5.01.0060 - DEJT 14-02-2020 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184012 |
Ementa: | A fração "1/6", para o cálculo do repouso semanal remunerado, se aplica apenas aos profissionais que "sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere" - situação em que não se encontrava o reclamante. Isso, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 605/1949: "o regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Para os demais trabalhadores, como o reclamante, correto será computar todos os dias de repouso em um mês, para, a partir daí, calcular as diferenças pelos reflexos das horas extras. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-04 |
Data de Acesso: | 2020-02-17T13:24:37Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-17T13:24:37Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000617120105010060-DEJT-14-02-2020.pdf | 77,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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