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Título: 0011790-32.2015.5.01.0024 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180928
Ementa: "MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO. É devida a multa prevista no art. 477 da CLT, quando comprovado o atraso no pagamento das parcelas constantes do TRCT. Recurso parcialmente provido."   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. As normas que estipulam o pagamento de honorários de advogado possuem natureza híbrida, de direito material e também processual. Regulam relações processuais, contendo, porém, conteúdo material, produzindo efeitos que extrapolam o processo. Assim, as alterações promovidas, a esse respeito, pela Lei nº 13.467/2017 somente se aplicam aos processos trabalhistas ajuizados a partir de sua edição, inclusive, em respeito aos princípios da causalidade, da garantia da não surpresa e da boa-fé objetiva.    
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-15T15:27:20Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:27:20Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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