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Título: 0100797-70.2018.5.01.0043 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180789
Ementa: A ordem processual, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação, contempla a exigência de liquidez do pedido formulado na petição inicial ( § 1º, do art. 840, da CLT). Dessa forma, não tendo a parte autora obedecido ao comando judicial para corrigir o vício apontado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Apelo desprovido.  
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-12
Data de Acesso: 2020-02-15T15:25:55Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:25:55Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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