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Título: 0100535-55.2017.5.01.0561 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177935
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  1 - PRELIMINARES.  1.1 - FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.  O processo do trabalho curva-se aos princípios da informalidade e da celeridade. Sendo assim, erros materiais não levam a incongruência da peça recursal, principalmente, se o vício não fulmina o questionamento nuclear do apelo, a compensação de horas extras com os valores percebidos, pelo autor, a título de gratificação de função.  1.2 - FALTA DE INTERESSE SUSCITADA DE OFÍCIO. O recurso da reclamada não merece conhecimento quanto ao tema "reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre repouso semanal remunerado e sábados", pois não se verifica que a sentença tenha decidido de forma contrária ao requerimento da ré.  2 - PRESCRIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA.  O direito postulado pelo autor, diferenças de "quebra de caixa", é assegurado em lei, a teor do artigo 468, da CLT, atraindo a pronúncia da prescrição parcial.  3. QUEBRA DE CAIXA. TESOUREIRO.  Conforme regulamento interno, o empregado, que manuseia e controla numerário, tem o direito ao pagamento da parcela "quebra de caixa". Além disso, não constitui bis in idem o pagamento da parcela, em epígrafe, com arubrica "gratificação de função", pois possuem fatos geradores díspares.  3.1 - APLICAÇÃO DO VALOR DA QUEBRA DE CAIXA FIXADO EM NORMA COLETIVA.  Por eleger o PCCS como norma inteiramente aplicável ao caso concreto, ante a teoria do conglobamento, entende-se ser inviável a aplicação dos valores da parcela "quebra de caixa"fixados nas normas coletivas, acostadas aos autos,uma vez que a cláusula normativa, que prevê a rubrica, dispõe em seu parágrafo único, ser impossível a acumulação da quebra de caixa com a gratificação de função, ideia já rechaçada em tópico anterior.  3.2 - PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DA QUEBRA DE CAIXA.  Não há se falar de "proporcionalidade", no pagamento da parcela "quebra de caixa", tendo em vista que o reclamante é empregado efetivo da CEF, como TESOUREIRO EXECUTIVO, conforme relação SISRH, e pela natureza salarial da rubrica, conforme norma interna RH053005, deve ser paga ao obreiro em qualquer tempo, ainda que esteja de licença, férias, etc.  3.3 - REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA NA PARCELA APIP.  Cabíveis os reflexos da rubrica "quebra de caixa" na parcela APIP, haja vista que a rubrica tem como base de cálculo a remuneração do empregado, conforme item 3.8. 2. da RH 115036, que se encontra agora majorada, com o deferimento da quebra de caixa, o que dá ensejo aos reflexos postulados.  3.4 - REPERCUSSÕES DA "QUEBRA DE CAIXA" NO FGTS.  As repercussões no FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do obreiro, após o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que o contrato de emprego permanece íntegro.  3.5 - ABATIMENTO VALOR CTVA.  A CTVA é uma espécie de "gatilho", que dispara, sempre, que a remuneração do bancário estiver aquém daquela praticada pelo mercado, para remunerar empregado em idêntica posição. Nesse giro, deve-se "abater" o aumento da remuneração em virtude da inclusão da quebra de caixa, com os valores pagos a título de CTVA, para ajuste da remuneração ao valor atual do mercado, nos exatos termos do regulamento interno.  4 - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADA.  HORAS EXTRAS DEFERIDAS.  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA.  COMPENSAÇÃO PERMITIDA.  ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70, DA SBDI-1, DO TST.  Quando restar comprovado que as atribuições do bancário são meramente técnicas, sem qualquer grau de fidúcia, a gratificação de função percebida remunera, tão somente, a sétima e oitava hora, como extras, e não o cargo de confiança alegado pela instituição financeira. Sendo assim, as horas extras deferidas ao empregado, pelo judiciário, deverão ser compensadas com os valores efetivamente recebidos, sob a rubrica "função gratificada efetiva", de modo a evitar o enriquecimento sem causa do empregado, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, da SBDI-1, do TST, que não contraria a Súmula nº 109, da mesma Corte.  5 - INDEXADOR MONETÁRIO.  Na atualização monetária do crédito trabalhista, deve ser aplicada a TR até 24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, com fundamento nas decisões do Tribunal Pleno do TST nos autos do processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:52:41Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:52:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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