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Título: 0029700-28.2001.5.01.0068 - DEJT 21-01-2020
Data de Publicação: 21/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147874
Ementa: Não só em virtude do que insculpem os artigos 9º e 10 do CPC/2015, também o dies a quo do prazo de inércia a ser considerado para contagem da prescrição intercorrente deve ocorrer após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, valendo ressaltar, inclusive, o quanto dispõe o art. 2º da IN/TST n. 41/2018, verbis: -O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)-.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-12
Data de Acesso: 2020-01-24T10:03:04Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:03:04Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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