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Título: 0000988-54.2011.5.01.0431 - DEJT 21-01-2020
Data de Publicação: 21/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147862
Ementa: O art. 168 da CLT, ao dispor sobre a obrigatoriedade da realização do exame médico quando da dispensa do empregado, não estabelece, como punição pela inobservância do quanto ali previsto, nenhuma espécie de garantia de emprego, constituindo, pois, seu descumprimento, mera infração de ordem administrativa, nos termos do art. 201, também do Texto Consolidado. Logo, a ausência de submissão do empregado ao regular exame médico demissional não gera a nulidade da dispensa.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-19
Data de Acesso: 2020-01-24T10:02:52Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:02:52Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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