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Título: 0100212-83.2019.5.01.0204 - DEJT 2020-01-24
Data de Publicação: 24/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147704
Ementa: 1) REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES. HORAS EXTRAS E MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 477, DA CLT. Em razão da confissão ficta decorrente da revelia, há presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Para afastar tal presunção, caberia à recorrente produzir prova em contrário, o que não ocorreu, pois apenas tece teias de argumentação, sem prová-las. Prevalece, portanto, a narrativa da inicial quanto ao vínculo empregatício e às verbas decorrentes, ao labor extraordinário e ao intervalo intrajornada, às integrações e aos reflexos. Devida a multa do artigo 477 da CLT, sob o teor da Súmula nº 30 deste Tribunal. Faz jus o reclamante ao pagamento do auxílio-alimentação, previsto na norma coletiva, pois não se trata de vantagem devida, diretamente, pela tomadora de serviços, sendo irrelevante que a tomadora de serviços não tenha participado da negociação coletiva que os estipulou. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 3) DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DO PATRONO DO AUTOR. Nos termos do artigo 791-A, da CLT, para arbitrar o valor dos honorários de sucumbência, o juiz deverá observar certos critérios, quais sejam, o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-01-21
Data de Acesso: 2020-01-24T10:00:36Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:00:36Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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