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Título: | 0101976-58.2016.5.01.0221 - DEJT 2020-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2141646 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. As verbas trabalhistas ostentam pronunciada natureza alimentar, motivo pelo qual, uma vez esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito exequendo, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia excussão de bens particulares dos sócios ou administradores daquele, inteligência que decorre da Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-06 |
Data de Acesso: | 2020-01-20T16:57:27Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-20T16:57:27Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019765820165010221-DEJT-17-01-2020.pdf | 25,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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