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Título: 0080600-92.2005.5.01.0482 - DOERJ 17-01-2011
Data de Publicação: 17/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212981
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização não é um fenômeno que nasça no território do Direito do Trabalho, mas decorre da reorganização do processo produtivo, dos novos métodos de produção, da reformulação da administração do pessoal, das características econômicas da sociedade contemporânea. Apesar de gestada por outro ramo do conhecimento, tem profundas e graves conseqüências sobre o Direito do Trabalho porque (a) pode, por vias transversas, impedir que os direitos mínimos inegociáveis (CLT, artigo 444) dos trabalhadores sejam desrespeitados e (b) pode tornar inexeqüível o crédito trabalhista pela inserção na relação contratual de pessoa jurídica (do terceiro) sem idoneidade financeira. À míngua de uma legislação regulamentar, a jurisprudência trabalhista preencheu bem o espaço vazio, por meio da Súmula nº 331/TST, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações".
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-14
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:46
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:46
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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