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Título: 0106000-65.2009.5.01.0063 - DOERJ 25-01-2011
Data de Publicação: 25/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212842
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS INCONTROVERSAS EM AUDIÊNCIA. DIFERENÇAS RECONHECIDAS. NOVO PAGAMENTO. INCABÍVEL. A multa do artigo 467 da CLT é cabível para as parcelas incontroversas e quando não quitadas em primeira audiência. Pagas as verbas dentro do prazo previsto no referido dispositivo, tem-se por indevida a multa. Já no tocante à multa do artigo 477 da CLT, se é paga em primeira audiência, descabe novo pagamento pelo fato de terem sido reconhecidas diferenças salariais em sentença.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-01-12
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:32
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:32
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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