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Título: 0056700-95.2008.5.01.0055 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212596
Ementa: Recurso da Reclamada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TREINAMENTO. Ficou estabelecido que o treinamento, de grande interesse da empresa, era realizado fora da hora de trabalho. E havia o controle de frequência. Deveria ter a empresa comprovado que o treinamento era de livre frequência, que é modificativo da relação, mas não o fez. Correta a r. sentença. Recurso da Reclamante. DESCONTO PELO PLANO DE SEGURO. Não houve prova de qualquer vício de vontade na contratação do Plano de Seguro. Nem mesmo a testemunha indicada pela autora afirmou ser obrigatória a adesão, fato negado pelas duas outras testemunhas ouvidas. Assim, não havendo comprovação de vício de vontade, prevalece válido o negócio jurídico, e, portanto, possíveis os descontos efetuados. Ambos os recursos não providos.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-14
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:08
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:08
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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