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Título: 0116200-59.2008.5.01.0066 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212522
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O Juiz não está obrigado a ouvir testemunha impedida, como no caso dos autos, ante a inutilidade do ato. Seu deferimento não é meio de prova e simples informação (CLT, art. 829, in fine). Ainda que aplicável a regra do § 4º, do art. 405, do CPC, ao processo do trabalho, ao rejeitar a oitiva do informante o juiz já deixa patente que não subsume valor jurídico da informação destituída de força probante. Não há cerceio de defesa.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-15
Data de Acesso: 2012-04-03 23:04:59
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:04:59
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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