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Título: 0096200-49.1998.5.01.0014 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212518
Ementa: INCIDÊNCIA DOS JUROS. DÉBITO TRABALHISTA. A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, para apuração de créditos trabalhistas, por determinação legal, deve ser realizada da data do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento dos valores apurados em decorrência da condenação imposta. Por efetivo pagamento deve ser entendido o momento em que o devedor disponibiliza ao Juízo o valor relativo ao débito que lhe constrange e possibilita o imediato levantamento do crédito. Todavia, se o devedor adotar medidas procrastinatórias que impeçam o imediato levantamento do crédito, deverá responder pelo juros de mora. Neste sentido, é a Súmula nº 04, recentemente aprovada pelo Tribunal Pleno, por meio da Resolução Administrativa nº 18/2010, deste Regional.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-15
Data de Acesso: 2012-04-03 23:04:59
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:04:59
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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