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Título: 0132800-31.2007.5.01.0054 - DEJT 2020-01-09
Data de Publicação: 09/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2123557
Ementa:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O agravo de petição é remédio próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ex vi do disposto no art. 897, a, da CLT, não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de decisões interlocutórias, sem caráter terminativo ou definitivo, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a r. decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo Exequente de realização de penhora do imóvel de propriedade da Executada Companhia Tropical de Hotéis, ao fundamento de já recair sobre o bem inúmeros atos de constrição promovidos por diversos juízos, possui evidente caráter terminativo em relação a esta matéria. Cabível, pois, a interposição de agravo de petição como medida de insurgência. Dou provimento.        
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-03
Data de Acesso: 2020-01-09T13:24:49Z
Data de Disponibilização: 2020-01-09T13:24:49Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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