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Título: 0100949-97.2018.5.01.0050 - DEJT 2019-12-17
Data de Publicação: 17/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116138
Ementa: ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/94. JORNADA ESPECIAL. SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas e vinte horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva. No caso dos autos, ausente a prova de dedicação exclusiva, devidas como extras, as horas excedentes de quatro horas diárias e vinte horas semanais.    
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-26
Data de Acesso: 2019-12-30T14:41:19Z
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:41:19Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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