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Título: 0144300-95.2008.5.01.0204 - DOERJ 30-04-2010
Data de Publicação: 30/04/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/198368
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO, REDUÇÃO, FRACIONAMENTO. MOTORISTAS E COBRADORES DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS. É válida cláusula coletiva que prevê supressão, redução ou fracionamento do intervalo para refeição e descanso dos Motoristas e Cobradores que trabalhem em viagens em transporte coletivos urbanos. Privilegia-se a natureza do serviço de transporte coletivo de passageiros, nitidamente itinerante, sendo absolutamente inviável observar integral e ininterruptamente o intervalo legal para repouso e alimentação, assim como atender à exigência de implementação de refeitórios para servir a essa categoria de empregados (artigo 71, parágrafo 3º, da CLT). Todavia, ao fracionamento do referido intervalo há de corresponder uma jornada de trabalho reduzida para o empregado (7 horas diárias ou 42 semanais), sem prorrogação. A inobservância desses parâmetros resulta numa sobrecarga demasiada imposta ao empregado, comprometendo sua saúde, uma vez que já se encontra privado de intervalos contínuos e integrais para se alimentar e descansar.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-04-14
Data de Acesso: 2012-04-03 20:34:12
Data de Disponibilização: 2012-04-03 20:34:12
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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