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Título: 0100925-56.2017.5.01.0001 - DEJT 2019-11-13
Data de Publicação: 13/11/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1895131
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciadas as culpas in eligendo e in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-29
Data de Acesso: 2019-11-13T19:22:27Z
Data de Disponibilização: 2019-11-13T19:22:27Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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