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Título: 0101424-88.2018.5.01.0491 - DEJT 2019-10-31
Data de Publicação: 31/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873496
Ementa: PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. Dada a natureza jurídica da reclamada, há que se obedecer o princípio da legalidade, que rege as empresas públicas, além da observância da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). Em razão disso, foi necessário proceder a um ajuste do plano de saúde. Nesse passo, o critério adotado pela reclamada está em estrita consonância com os ditames constitucionais e legais aplicáveis à hipótese, de acordo com o prescrevem os artigos 37, XXI da CF e 57, II da Lei 8.666/93, além de não dispor de forma autônoma em relação a sua gestão financeira e utilização de recursos públicos. Recurso da ré provido no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-23
Data de Acesso: 2019-11-01T22:49:29Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T22:49:29Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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