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Título: | 0101424-88.2018.5.01.0491 - DEJT 2019-10-31 |
Data de Publicação: | 31/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873496 |
Ementa: | PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. Dada a natureza jurídica da reclamada, há que se obedecer o princípio da legalidade, que rege as empresas públicas, além da observância da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). Em razão disso, foi necessário proceder a um ajuste do plano de saúde. Nesse passo, o critério adotado pela reclamada está em estrita consonância com os ditames constitucionais e legais aplicáveis à hipótese, de acordo com o prescrevem os artigos 37, XXI da CF e 57, II da Lei 8.666/93, além de não dispor de forma autônoma em relação a sua gestão financeira e utilização de recursos públicos. Recurso da ré provido no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-23 |
Data de Acesso: | 2019-11-01T22:49:29Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-01T22:49:29Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014248820185010491-DEJT-29-10-2019.pdf | 32,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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