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Título: 0100506-77.2018.5.01.0073 - DEJT 2019-10-30
Assunto: GORJETA
Data de Publicação: 30/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873181
Ementa: GORJETAS. Diante da nova exegese do art. 611-A, da CLT e do contrato de trabalho ora analisado ter sido integralmente laborado após a vigência da Reforma Trabalhista, reputo válida a pactuação coletiva de retenção de 33% das gorjetas arrecadadas pela empresa para pagamento de encargos e o restante distribuído ente os funcionários, conforme regramento estabelecido em instrumento normativo anexado. Não obstante, não se controverte que a reclamada cobrava 12% na nota de serviço e, a própria planilha por ela anexada, comprova que a distribuição de apenas 10% das gorjetas, após já deduzida a retenção prevista no Acordo Coletivo, deixando claro que, além desta, também havia a retenção de 2% das referidas gorjetas, restando caracterizada a redução salarial, bem como a retenção dolosa do salário, procedimento expressamente vedado pelo artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal, o que autoriza o pagamento das diferenças pleiteadas.
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-23
Data de Acesso: 2019-11-01T22:31:53Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T22:31:53Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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