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Título: | 0100506-77.2018.5.01.0073 - DEJT 2019-10-30 |
Assunto: | GORJETA |
Data de Publicação: | 30/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873181 |
Ementa: | GORJETAS. Diante da nova exegese do art. 611-A, da CLT e do contrato de trabalho ora analisado ter sido integralmente laborado após a vigência da Reforma Trabalhista, reputo válida a pactuação coletiva de retenção de 33% das gorjetas arrecadadas pela empresa para pagamento de encargos e o restante distribuído ente os funcionários, conforme regramento estabelecido em instrumento normativo anexado. Não obstante, não se controverte que a reclamada cobrava 12% na nota de serviço e, a própria planilha por ela anexada, comprova que a distribuição de apenas 10% das gorjetas, após já deduzida a retenção prevista no Acordo Coletivo, deixando claro que, além desta, também havia a retenção de 2% das referidas gorjetas, restando caracterizada a redução salarial, bem como a retenção dolosa do salário, procedimento expressamente vedado pelo artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal, o que autoriza o pagamento das diferenças pleiteadas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-23 |
Data de Acesso: | 2019-11-01T22:31:53Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-01T22:31:53Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005067720185010073-DEJT-28-10-2019.pdf | 27,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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