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Título: 0100612-33.2017.5.01.0054 - DEJT 2019-10-30
Assunto: VALORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVA TESTEMUNHAL - HORAS EXTRAS - REFORMA TRABALHISTA
Data de Publicação: 30/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1871345
Ementa: HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. Contexto que revela a falta de credibilidade da testemunha arrolada pela reclamante, pelo que imprestável seu depoimento para prova de extrapolação de jornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS DA REFORMA TRABALHISTA. Não se pode olvidar o princípio Tempus Regit Actum quanto aos efeitos temporais de lei posterior. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/04/2017 e, por conseguinte, abarca direitos materiais invocados sob a égide da lei anterior. No que tange às regras processuais, as novas normas apenas se aplicam a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando os atos processuais já praticados, de acordo com a teoria do isolamento (artigo 14 do CPC). No entanto, em relação aos honorários sucumbenciais, mister que se respeite a segurança jurídica e o princípio processual da não surpresa. Deste modo, as novas regras incidirão apenas sobre as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo os processos distribuídos até 10.11.2017 tramitando sob a regência das normas processuais anteriores. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-15
Data de Acesso: 2019-11-01T21:24:03Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T21:24:03Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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01006123320175010054-DEJT-28-10-2019.pdf27,21 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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