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Título: 0101391-84.2017.5.01.0022 - DEJT 2019-10-31
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEI Nº8666/93 - SÚMULA 331, IV TST
Data de Publicação: 31/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1870937
Ementa: O fato de a administração pública celebrar contrato de gestão (e não contrato de prestação de serviços) em nada modifica a questão, uma vez que pouco importa o nomem iuris atribuído ao instituto utilizado pelas partes, e sim a existência de prestação de serviços em favor da reclamante. O segundo e o terceiro reclamados, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, responderão, em caráter subsidiário, pelas parcelas deferidas à reclamante, neste processo, nos exatos termos da Súmula nº 331, itens IV e V, do C. T.S.T.: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" e "os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-22
Data de Acesso: 2019-11-01T21:17:33Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T21:17:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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