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Título: | 0100065-46.2019.5.01.0046 - DEJT 2019-10-31 |
Assunto: | INAPLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA |
Data de Publicação: | 31/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1870873 |
Ementa: | ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empregadora. Se esta não exerce atividade enquadrada na categoria econômica representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva, considera-se que não participou da negociação, a ela não se aplicando o instrumento normativo indicado pela autor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-28 |
Data de Acesso: | 2019-11-01T21:16:47Z |
Data de Disponibilização: | 2019-11-01T21:16:47Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000654620195010046-DEJT-29-10-2019.pdf | 14,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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