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Título: 0100065-46.2019.5.01.0046 - DEJT 2019-10-31
Assunto: INAPLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA
Data de Publicação: 31/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1870873
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empregadora. Se esta não exerce atividade enquadrada na categoria econômica representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva, considera-se que não participou da negociação, a ela não se aplicando o instrumento normativo indicado pela autor.
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-28
Data de Acesso: 2019-11-01T21:16:47Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T21:16:47Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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