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Título: | 0100776-31.2017.5.01.0043 - DEJT 2019-10-23 |
Assunto: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE MERCANTIL - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA |
Data de Publicação: | 23/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1870094 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE MERCANTIL INDEPENDENTE - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA I - A empresa que se utiliza dos serviços de outra, especializada em transportes, carregamento e descarregamento de mercadorias, não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, pois o negócio existente entre elas não é de prestação de serviços terceirizados, em que a primeira ré fornece mão de obra para a segunda, mas, sim, típica atividade mercantil independente. Envolve, na verdade, a participação de três sujeitos, sendo eles: a) remetente - é a pessoa que entrega a mercadoria para ser transportada; b) transportador - é a pessoa que recebe a mercadoria com a obrigação de transportá-la; c) destinatário - é a pessoa que recebe as mercadorias, como destinatário final. II - Não há, portanto, responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa de transporte de carga - contratada. III - Não se configura, assim, a hipótese tratada pela Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. II - Recurso ordinário da segunda ré conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-16 |
Data de Acesso: | 2019-10-29T08:21:50Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T08:21:50Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007763120175010043-DEJT-17-10-2019.pdf | 22,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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