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Título: 0100265-94.2018.5.01.0561 - DEJT 2019-10-25
Assunto: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AMIZADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CASEIRO
Data de Publicação: 25/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1869309
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. CASEIRO. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO AUTOR. RELAÇÃO DE AMIZADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A função de caseiro é atividade que exige o trabalho em tempo integral, e não em alguns momentos do dia. O Código Brasileiro de Ocupações registra que a função de Caseiro, código 5121-05, tem como condições gerais para o seu exercício: "Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária (...)". Não se trata, assim, de atividade a ser exercida esporadicamente ou em apenas alguns momentos do dia, não sendo atividade de "bico". Havendo prova de que o trabalhador era dono de salão de beleza em outro bairro e ainda se ativava como "promoter" de cantor, não há compatibilidade de horário para realizar atividades como caseiro, faltando o elemento habitualidade.
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-08
Data de Acesso: 2019-10-29T07:47:52Z
Data de Disponibilização: 2019-10-29T07:47:52Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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01002659420185010561-DEJT-15-10-2019.pdf16,47 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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