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Título: | 0100484-72.2018.5.01.0023 - DEJT 2019-10-18 |
Assunto: | INCAPACIDADE LABORATIVA - ART. 791-A CLT |
Data de Publicação: | 18/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1868960 |
Ementa: | INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. Se a interrupção da prestação de serviços não se dá por imposição do empregador, mas sim voluntariamente pelo empregado, que insistia na prorrogação do benefício, sem sucesso, sendo considerado apto para o trabalho tanto pelo Órgão Previdenciário, quanto pelo empregador, não se verifica a situação do chamado limbo previdenciário, justamente por não haver divergência de entendimento entre a empresa e o INSS. Recurso do autor improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi distribuída em 29/05/2018, após a publicação da lei nº 13.467/2017, não se limitando a questão às hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, sendo aplicável o artigo 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso da ré. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-09 |
Data de Acesso: | 2019-10-29T07:36:37Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T07:36:37Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004847220185010023-DEJT-15-10-2019.pdf | 19,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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