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Título: 0100484-72.2018.5.01.0023 - DEJT 2019-10-18
Assunto: INCAPACIDADE LABORATIVA - ART. 791-A CLT
Data de Publicação: 18/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1868960
Ementa: INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. Se a interrupção da prestação de serviços não se dá por imposição do empregador, mas sim voluntariamente pelo empregado, que insistia na prorrogação do benefício, sem sucesso, sendo considerado apto para o trabalho tanto pelo Órgão Previdenciário, quanto pelo empregador, não se verifica a situação do chamado limbo previdenciário, justamente por não haver divergência de entendimento entre a empresa e o INSS. Recurso do autor improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi distribuída em 29/05/2018, após a publicação da lei nº 13.467/2017, não se limitando a questão às hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, sendo aplicável o artigo 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso da ré.
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-09
Data de Acesso: 2019-10-29T07:36:37Z
Data de Disponibilização: 2019-10-29T07:36:37Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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