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Título: 0100173-65.2019.5.01.0017 - DEJT 2019-10-23
Assunto: SINDICATO - CONDUTA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - MEMBRO DE CONSELHO
Data de Publicação: 23/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1868662
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA ANTISSINDICAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Os membros do conselho fiscal de sindicato profissional, em regra, não têm direito à estabilidade provisória, consoante Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST. Constatado, contudo, em ação civil pública que o empregado foi dispensado junto com outros funcionários pelo simples fato de ocupar cargo de importante relevo dentro da estrutura do sindicato da categoria profissional, caracterizada está a conduta antissindical perpetrada pela empregadora e a nulidade da dispensa, face o caráter discriminatório do ato. Tal situação enseja o direito à reintegração e ao pagamento de salários entre a dispensa e o efetivo retorno ao emprego, por violação ao artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT e à Lei 9.029/1995.  
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-09
Data de Acesso: 2019-10-29T07:28:33Z
Data de Disponibilização: 2019-10-29T07:28:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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