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Título: | 0100612-57.2018.5.01.0067 - DEJT 2019-10-23 |
Assunto: | DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CARTEIRO - ASSALTO |
Data de Publicação: | 23/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1868648 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CARTEIRO. ASSALTOS EM VIA PÚBLICA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A segurança pública é dever do Estado, e deve ser assegurada na forma do artigo 144 da Constituição da República por meio dos órgãos e políticas previstas em tal dispositivo. Não se pode exigir que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos evite assaltos a empregados nas vias públicas, uma vez que nem mesmo o próprio Estado consegue fazê-lo. Tampouco se pode falar em responsabilidade objetiva do empregador, pois a atividade de entrega de correspondência não é inerentemente perigosa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-09 |
Data de Acesso: | 2019-10-29T07:28:13Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T07:28:13Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006125720185010067-DEJT-17-10-2019.pdf | 19,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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