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Título: 0000664-77.2014.5.01.0522 - DEJT 24-10-2019
Assunto: VALIDADE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - IRREGULARIDADE
Data de Publicação: 24/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867770
Ementa: AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO PACTUADO. A ausência do registro da norma coletiva no MTE não tem o condão de invalidar as normas e condições de trabalho pactuadas de comum acordo entre as partes convenentes. Trata-se de mera infração administrativa, uma vez que a formalidade, prevista no art. 614 da CLT, é exigida apenas para fins de registro e arquivo do instrumento, conferindo-se publicidade ao ajuste para o conhecimento de terceiros, o que não se sobrepõe ao princípio da autonomia privada coletiva, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não provimento ao recurso interposto.
Juiz / Relator / Redator designado: Roberto Norris
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-15
Data de Acesso: 2019-10-29T07:13:04Z
Data de Disponibilização: 2019-10-29T07:13:04Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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