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Título: | 0000664-77.2014.5.01.0522 - DEJT 24-10-2019 |
Assunto: | VALIDADE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - IRREGULARIDADE |
Data de Publicação: | 24/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867770 |
Ementa: | AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO PACTUADO. A ausência do registro da norma coletiva no MTE não tem o condão de invalidar as normas e condições de trabalho pactuadas de comum acordo entre as partes convenentes. Trata-se de mera infração administrativa, uma vez que a formalidade, prevista no art. 614 da CLT, é exigida apenas para fins de registro e arquivo do instrumento, conferindo-se publicidade ao ajuste para o conhecimento de terceiros, o que não se sobrepõe ao princípio da autonomia privada coletiva, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não provimento ao recurso interposto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roberto Norris |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-15 |
Data de Acesso: | 2019-10-29T07:13:04Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-29T07:13:04Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006647720145010522-DEJT-24-10-2019.pdf | 90,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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