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Título: | 0010698-96.2013.5.01.0021 - DEJT 2019-10-15 |
Data de Publicação: | 15/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867639 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A renúncia ao crédito trabalhista judicialmente reconhecido deve ser expressa e firmada pelo titular do crédito exequendo, ou por mandatário munido de poderes específicos para tal, não se admitindo a declaração de renúncia tácita. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-02 |
Data de Acesso: | 2019-10-15T03:29:46Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T03:29:46Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106989620135010021-DEJT-08-10-2019.pdf | 17,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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