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Título: 0100703-90.2017.5.01.0065 - DEJT 2019-10-17
Assunto: ADICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA NORMATIVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INTERVALO ART. 384 CLT - FINANCIÁRIO
Data de Publicação: 17/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1866954
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIARIA. A Ré se ativava na busca de clientes para a concessão de empréstimos e, ainda, que não emprestasse dinheiro próprio, o fazia de empresas do mesmo grupo econômico, se responsabilizando pela intermediação do crédito e entrega do valor. Estas atividades se enquadram nos termos do caput do art. 17 da Lei 4.595/64. Mantendo-se a sentença que efetuou o enquadramento da Autora como financiária, com os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Recurso da Ré a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. MULTA NORMATIVA. Tendo em vista o reconhecimento da condição de financiário, são assegurados à Autora os direitos previstos em Norma Coletiva da Categoria e a cláusula 4.7.12 prevê o pagamento de salário até a homologação da rescisão, quando ultrapassado o prazo de 10 dias, caso dos autos. SÁBADO COMO DIA DE RSR. ADICIONAL DE 100%. INCABÍVEL. Não há previsão no ordenamento jurídico para o pagamento das horas trabalhadas aos sábados com percentual de 100%. Ressalte-se que em recente decisão a SDI-1 do TST, no IRR-849-83.2013.5.03.0138, desconsiderou o sábado como dia de descanso remunerado. Logo, não há falar em pagamento de horas extras referentes ao trabalho aos sábados com adicional de 100%. APLICAÇÃO DA OJ 394 TST. REFLEXOS DO RSR. No caso dos autos, as parcelas são anteriores ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, assim persiste a incidência do entendimento contido na OJ 394 do TST, sendo indevida a repercussão do RSR, majorada pela integralização das horas extras, nas demais verbas do contrato, ressalvado o entendimento do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de cabimento na Justiça do Trabalho da condenação em honorários advocatícios, tanto pela mera sucumbência como a título de ressarcimento, seja em lide envolvendo discussão relativa à relação empregatícia, como também decorrente da relação de trabalho, é majoritário o entendimento desta 1ª Turma em sentido contrário ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. Consoante decisão do Pleno do C. TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, critério que melhor promove o reequilíbrio da "equação econômico-financeira entre devedor e credor". Tal entendimento não foi infirmado pela Rcl 22.012, na qual o STF, em 5/12/2017, decidiu que não configura desrespeito ao decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425 a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas. A correção monetária feita por índice prefixado não é "adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conclusão a que também chegou o Plenário do STF, por maioria, em 20/11/2017, no julgamento do RE 870947. Em se tratando de liquidação de cálculos que viesse a ser promovida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, com muito mais razão deveria ser repelida a aplicação da TR como índice de atualização monetária. Deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso da Autora a que se dá parcial provimento. MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. O horário informado pela Autora, em depoimento pessoal (14h às 22:30h) se coaduna com os horários registrados nos controles e informado pela testemunha arrolada pela Ré, que trabalhou no mesmo local (14h às 22:20h). Assim, a apuração das horas extras observe os horários registrados nos controles de ponto juntados aos autos e, na ausência destes, prevalece o relato da Autora, em depoimento pessoal. Recurso da ré a que se dá parcial provimento e da autora a que se nega provimento.      I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-08
Data de Acesso: 2019-10-15T02:46:51Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T02:46:51Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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