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Título: 0100062-67.2017.5.01.0206 - DEJT 2019-10-15
Assunto: CONTA BANCÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - POSSIBILIDADE - BLOQUEIO DE VALORES
Data de Publicação: 15/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1866822
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE TRATAM DE RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. Certo é que a execução deve se realizar do modo menos gravoso, nos termos do artigo 805 do CPC. Não obstante, o princípio da execução menos gravosa para o devedor no processo do trabalho não é absoluto, considerando que a execução visa assegurar o pagamento de crédito de natureza alimentar. Assim, é inegável que nessa fase processual os atos são realizados em proveito do exequente, para tornar fato o direito reconhecido no título condenatório. Ainda de acordo com o dispositivo legal em comento, cabe ao executado que alegar que a medida executiva é excessivamente gravosa a indicação de meios eficazes para substituição do meio de execução em curso, do que não se desvencilhou a executada. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, haja vista que não há no processo nenhuma prova de que os valores bloqueados sejam constituídos exclusivamente de repasses de dinheiro público para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, conforme dispostos no artigo 833, IX, do CPC. Agravo de Petição da executada a que se nega provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-18
Data de Acesso: 2019-10-15T02:39:52Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T02:39:52Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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