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Título: | 0100444-84.2019.5.01.0046 - DEJT 2019-10-15 |
Assunto: | ALIENAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - POSSIBILIDADE - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE |
Data de Publicação: | 15/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1865869 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PENHORA. POSSIBILIDADE. Sabe-se que, no caso de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro da venda no Detran, nos exatos termos do disposto nos arts. 123, I, e § 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c 129 e 130, item 7º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Em outras palavras, se o adquirente de veículo particular não o transfere para o seu nome em trinta dias contados da compra, a venda se aperfeiçoa, mas não se transfere legalmente a propriedade. Nessa contextura, se, juridicamente, o bem não deixa o patrimônio do executado, responde pelas dívidas trabalhistas. Apelo parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-09-25 |
Data de Acesso: | 2019-10-15T01:58:58Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T01:58:58Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004448420195010046-DEJT-09-10-2019.pdf | 23,37 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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