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Título: 0100444-84.2019.5.01.0046 - DEJT 2019-10-15
Assunto: ALIENAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - POSSIBILIDADE - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Data de Publicação: 15/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1865869
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PENHORA. POSSIBILIDADE. Sabe-se que, no caso de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro da venda no Detran, nos exatos termos do disposto nos arts. 123, I, e § 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c 129 e 130, item 7º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Em outras palavras, se o adquirente de veículo particular não o transfere para o seu nome em trinta dias contados da compra, a venda se aperfeiçoa, mas não se transfere legalmente a propriedade. Nessa contextura, se, juridicamente, o bem não deixa o patrimônio do executado, responde pelas dívidas trabalhistas. Apelo parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-25
Data de Acesso: 2019-10-15T01:58:58Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T01:58:58Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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01004448420195010046-DEJT-09-10-2019.pdf23,37 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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