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Título: | 0001612-20.2011.5.01.0006 - DEJT 09-10-2019 |
Assunto: | DANO MORAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA |
Data de Publicação: | 09/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1865712 |
Ementa: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. DANO MORAL OCORRIDO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. Sobre a prescrição, é verdade que quando o direito é adquirido após o término do contrato, não se pode aplicar literalmente a prescrição bienal a partir da extinção do contrato, mas sim da lesão do direito, ou seja, do momento em que o empregado pode reclamar seu direito. Exemplo clássico é o do direito oriundo de norma coletiva (Súmula 350 do TST). Mas o que ocorreu in casu, não foi a aquisição de um direito após a extinção do contrato. Na verdade, o fato que deu origem ao alegado dano ocorreu com a demissão do autor, ou a partir da extinção do contrato. Neste caso, o prazo da prescrição é consumado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ivan da Costa Alemão Ferreira |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-01 |
Data de Acesso: | 2019-10-15T01:54:00Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T01:54:00Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016122020115010006-DEJT-09-10-2019.pdf | 81,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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