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Título: 0001612-20.2011.5.01.0006 - DEJT 09-10-2019
Assunto: DANO MORAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Data de Publicação: 09/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1865712
Ementa: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. DANO MORAL OCORRIDO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. Sobre a prescrição, é verdade que quando o direito é adquirido após o término do contrato, não se pode aplicar literalmente a prescrição bienal a partir da extinção do contrato, mas sim da lesão do direito, ou seja, do momento em que o empregado pode reclamar seu direito. Exemplo clássico é o do direito oriundo de norma coletiva (Súmula 350 do TST). Mas o que ocorreu in casu, não foi a aquisição de um direito após a extinção do contrato. Na verdade, o fato que deu origem ao alegado dano ocorreu com a demissão do autor, ou a partir da extinção do contrato. Neste caso, o prazo da prescrição é consumado.
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreira
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-01
Data de Acesso: 2019-10-15T01:54:00Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T01:54:00Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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00016122020115010006-DEJT-09-10-2019.pdf81,09 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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