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Título: 0081100-06.2007.5.01.0025 - DEJT 10-10-2019
Assunto: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 6.830/80
Data de Publicação: 10/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1864918
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. A extinção da execução em razão do pronunciamento da prescrição intercorrente pressupõe a estrita observância do procedimento estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual a UNIÃO deveria ter sido intimada da suspensão da execução, com a possibilidade de subsequente remessa dos autos ao arquivo provisório, um ano após a intimação. Transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, após a prévia intimação da exequente, poderia ser declarada a prescrição intercorrente e extinto o feito. Não tendo sido observado esse procedimento, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente. Agravo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia Maria Samy Pereira da Silva
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T01:36:06Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T01:36:06Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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