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Título: | 0081100-06.2007.5.01.0025 - DEJT 10-10-2019 |
Assunto: | PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 6.830/80 |
Data de Publicação: | 10/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1864918 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. A extinção da execução em razão do pronunciamento da prescrição intercorrente pressupõe a estrita observância do procedimento estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual a UNIÃO deveria ter sido intimada da suspensão da execução, com a possibilidade de subsequente remessa dos autos ao arquivo provisório, um ano após a intimação. Transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, após a prévia intimação da exequente, poderia ser declarada a prescrição intercorrente e extinto o feito. Não tendo sido observado esse procedimento, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia Maria Samy Pereira da Silva |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-02 |
Data de Acesso: | 2019-10-15T01:36:06Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T01:36:06Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00811000620075010025-DEJT-10-10-2019.pdf | 97,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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