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Título: 0101259-02.2016.5.01.0462 - DEJT 2019-09-28
Assunto: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - LEI Nº 13.467/17 - PERÍODO LABORAL
Data de Publicação: 28/09/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1863677
Ementa: 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. PERÍODO LABORAL NÃO ALCANÇADO PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467, de 2017. Para fins equiparatórios, há que se observar os termos e requisitos do art. 461, da CLT, com fundamento no princípio da não-discriminação (XXX e XXXII do art. 7º da Carta Magna), além do teor da Súmula n. 06 do c. TST (redação de junho de 2015). Na hipótese, a testemunha convidada pela parte autora não possuía isenção de ânimo para depor, intentando, em verdade, beneficiar a reclamante, não se podendo acolher, no exercício do poder instrutório do juiz e na busca da "verdade real", apenas fragmentos do testemunho. Restando unicamente o depoimento da preposta, não há elementos nos autos convincentes no sentido de que a reclamante trabalhava apenas com clientes da carteira Van Gogh, característica da função do paradigma. Isto é, a autora eventualmente atendia a clientes dessa carteira, o que é insuficiente para o deferimento da equiparação. Pedido improcedente. 2) ASSÉDIO MORAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS. Ainda que no Brasil não haja uma legislação unificada tratando do tema, é possível a compreensão de que o assédio moral nas relações de trabalho consiste no exercício abusivo, pelo empregador, do seu poder diretivo, ou praticado por seu preposto ou agrupamento de empregados no exercício de suas funções, caracterizado pela reiteração de condutas de perseguição, humilhação, isolamento e desprezo que se voltam contra determinado empregado, ferindo-lhe em sua dignidade e causando-lhe inegável abalo na saúde psíquica. Há prova nos autos quanto à ocorrência da lesão descrita na causa de pedir. Omitiu-se o empregador, injustificadamente, no seu dever de zelar por um ambiente saudável de trabalho. Impõe-se a correspondente compensação (artigo 5º, incisos V e X, da Lei Maior de 1988). Demonstrado o dano alegado, no arbitramento da compensação pecuniária deve-se observar a fixação de valores que visem, o quanto possível, ao desestímulo da conduta ilícita. Valor arbitrado na origem que se mostra razoável e proporcional ao ato que se comprovou nos autos. Pedido procedente. 3) HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. JORNADA REDUZIDA RECONHECIDA. Considerando o que declarado pela preposta do BANCO réu, se nem mesmo a reclamante conseguia autorizar a concessão de crédito sem o aval do gerente geral, sequer possuindo subordinados apesar da nomenclatura funcional de "gerente", não há que se reconhecer a existência de fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, inobstante a percepção da gratificação funcional em torno de 60%. A representante ainda disse que "todos os funcionários têm acesso a dados sigilosos dos clientes". Extrai-se da Súmula n. 102 do TST a premissa de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Isto é, na verificação da jornada laboral aplicável, é desimportante a nomenclatura funcional, em prestígio à primazia da realidade, inerente ao Direito do Trabalho. Sentença que se reforma, para deferir a remuneração das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. 4) TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ART. 384 DA CLT. As mulheres se distinguem dos homens sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social, daí porque o legislador, a partir do artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. A proteção do trabalho da mulher é verificada no próprio art. 7º, XX, da Carta Magna de 1988, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade do mencionado dispositivo consolidado. Não se trata de mera infração administrativa. Remuneração devida. Recurso da autora a que se dá provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-18
Data de Acesso: 2019-10-05T04:53:30Z
Data de Disponibilização: 2019-10-05T04:53:30Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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