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Título: 0010306-88.2015.5.01.0021 - DEJT 2019-09-28
Assunto: PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Data de Publicação: 28/09/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1862951
Ementa: O magistrado está sujeito ao princípio da imparcialidade, comprometido com a Justiça, devendo avaliar com isenção de ânimo as declarações que lhe são prestadas, a fim de formar a convicção a respeito da ocorrência ou não dos fatos narrados no processo. Logo, por se tratar de matéria de fato, deve ser preservada a impressão do Juízo de primeiro grau, já que do contato com as partes e testemunhas o julgador pode avaliar o grau de confiabilidade das declarações que lhe são prestadas. Assim, perfeitamente válida a valoração da prova efetuada pelo Juízo monocrático, a possibilitar a condenação nas horas extras, como sentenciado, a fortiori, porque, no caso, restou comprovado pela prova oral produzida a realização da jornada apontada na inicial
Juiz / Relator / Redator designado: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-23
Data de Acesso: 2019-10-05T04:21:31Z
Data de Disponibilização: 2019-10-05T04:21:31Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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00103068820155010021-DEJT-26-09-2019.pdf24,14 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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