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Título: | 0010306-88.2015.5.01.0021 - DEJT 2019-09-28 |
Assunto: | PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
Data de Publicação: | 28/09/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1862951 |
Ementa: | O magistrado está sujeito ao princípio da imparcialidade, comprometido com a Justiça, devendo avaliar com isenção de ânimo as declarações que lhe são prestadas, a fim de formar a convicção a respeito da ocorrência ou não dos fatos narrados no processo. Logo, por se tratar de matéria de fato, deve ser preservada a impressão do Juízo de primeiro grau, já que do contato com as partes e testemunhas o julgador pode avaliar o grau de confiabilidade das declarações que lhe são prestadas. Assim, perfeitamente válida a valoração da prova efetuada pelo Juízo monocrático, a possibilitar a condenação nas horas extras, como sentenciado, a fortiori, porque, no caso, restou comprovado pela prova oral produzida a realização da jornada apontada na inicial |
Juiz / Relator / Redator designado: | THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-09-23 |
Data de Acesso: | 2019-10-05T04:21:31Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-05T04:21:31Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103068820155010021-DEJT-26-09-2019.pdf | 24,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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