Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100434-09.2018.5.01.0003 - DEJT 2019-09-28
Assunto: DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - INCONSTITUCIONALIDADE - JORNADA DE TRABALHO - ART. 791-A CLT
Data de Publicação: 28/09/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1862797
Ementa: RECURSO DA PARTE AUTORA. I - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. INOVAÇÃO À LIDE. Não se conhece da questão afeta à inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, por, além de constituir inovação à lide, contradizer frontalmente ar razões do libelo neste aspecto. II - MÉRITO. A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ante a ausência de prova pericial, exigida pelo art. 195 da CLT para a caracterização da insalubridade, a pretensão autoral não prospera. Não provido. B) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTRAJORNADAS. Foi comprovada a inidoneidade dos controles de ponto quanto aos horários de saída, pelo que devidas as horas extraordinárias correspondentes. Sendo elas executadas após as 22h, devido também o adicional noturno. Por fim, foi também comprovada a redução dos intervalos intrajornadas, em virtude do que são igualmente devidas as horas extraordinárias respectivas. Parcialmente provido. C) DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A ordem jurídica tutela não apenas bens materiais ou patrimoniais, mas também os bens de índole moral, impalpável, afetos à esfera psíquica, sentimental, à privacidade da pessoa, tal como a honra. A indenização por danos morais encontra assento constitucional e deriva da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, V e X, da Carta Maior). O assédio moral é uma prática que ocasiona dano moral ao empregado, e consiste em toda espécie de violência psicológica contra ele praticada. A exposição reiterada a situações humilhantes e constrangedoras, durante certo tempo e no exercício das funções laborais, é o que caracteriza o assédio moral. Via de regra, essa prática deliberada objetiva compelir o empregado a pedir demissão, por esgotamento. In casu, irretorquivelmente, os fatos narrados pela autora e corroborados pela testemunha são fonte de sofrimento psíquico. Parcialmente provido. D)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. O aforamento da presente demanda ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista), que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho ao incluir na CLT o art. 791-A. Assim, os efeitos da aludida alteração incidem no caso em tela. Todavia, é mister observar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que atrai a incidência do § 4º do art. 791-A; por conseguinte, é devida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos à reclamada pelo reclamante. Não provido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-24
Data de Acesso: 2019-10-05T04:16:07Z
Data de Disponibilização: 2019-10-05T04:16:07Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01004340920185010003-DEJT-26-09-2019.pdf34,83 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.