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Título: 0001967-58.2012.5.01.0244 - DEJT 27-09-2019
Assunto: INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO
Data de Publicação: 27/09/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1862276
Ementa: CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, insurgindo-se as embargantes, na verdade, contra o decidido, devendo, se assim desejarem, utilizar o remédio processual adequado. Oportuno destacar que a contradição ensejadora da oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão em si é contraditória, com fundamentação e conclusão em sentidos diversos, e não quando as partes supõem que há contradição entre a decisão e o que elas avalia correto. Verifica-se que a decisão colegiada não é contraditória, na medida em que há coerência entre os fundamentos nela expendidos e seu dispositivo.
Juiz / Relator / Redator designado: Carlos Henrique Chernicharo
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-24
Data de Acesso: 2019-10-05T04:00:44Z
Data de Disponibilização: 2019-10-05T04:00:44Z
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2019

Anexos
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