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Título: | 0001967-58.2012.5.01.0244 - DEJT 27-09-2019 |
Assunto: | INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO |
Data de Publicação: | 27/09/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1862276 |
Ementa: | CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, insurgindo-se as embargantes, na verdade, contra o decidido, devendo, se assim desejarem, utilizar o remédio processual adequado. Oportuno destacar que a contradição ensejadora da oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão em si é contraditória, com fundamentação e conclusão em sentidos diversos, e não quando as partes supõem que há contradição entre a decisão e o que elas avalia correto. Verifica-se que a decisão colegiada não é contraditória, na medida em que há coerência entre os fundamentos nela expendidos e seu dispositivo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Carlos Henrique Chernicharo |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-09-24 |
Data de Acesso: | 2019-10-05T04:00:44Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-05T04:00:44Z |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00019675820125010244-DEJT-27-09-2019.pdf | 55,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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