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Título: | 0026500-40.1998.5.01.0481 - DEJT 30-09-2019 |
Assunto: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Data de Publicação: | 30/09/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1862093 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE: A contagem do prazo para se insurgir em face da decisão agravada deve observar a data da decisão (primeira) em que se firmou a tese hostilizada e não aquela que a manteve. Embora a exequente tenha solicitado a reconsideração da decisão de fls. 299, o fato é que este expediente não tem o condão de suspender o prazo legal. No caso, o recurso foi levado ao protocolo somente em 10/06/2019 (segunda-feira), ou seja, quando já decorrido em muito o prazo legal. Recurso não conhecido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-09-24 |
Data de Acesso: | 2019-10-05T03:56:39Z |
Data de Disponibilização: | 2019-10-05T03:56:39Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00265004019985010481-DEJT-30-09-2019.pdf | 71,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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