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Título: 0184300-90.1999.5.01.0063 - DEJT 27-08-2019
Data de Publicação: 27/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1848931
Ementa: Em um processo judicial, não se executa o "pedido", mas sim o "título" que "materializaria" o direito de que seja titular o credor. Tratando-se de "título judicial", a respectiva "execução" deve se ater aos seus estritos termos - ainda que se constate, tardiamente, que o "título judicial" padeceria de defeito, por não "contemplar" todos os aspectos do pedido formulado pelo demandante. Inviável, na fase de liquidação, "corrigir" erros de julgamento perpetrados no processo de conhecimento - e assim o seria a omissão, que agora se verifica, na coisa julgada originária do processo de conhecimento, em relação à "licença-prêmio" (e seus reflexos).
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2019-08-28 08:22:29
Data de Disponibilização: 2019-08-28 08:22:29
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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