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Título: 0106100-45.2007.5.01.0045 - DEJT 09-07-2019
Data de Publicação: 09/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1802239
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do parágrafo único do art. 1003 c/c 1032, ambos do Código Civil, o sócio retirante é responsável pelas dívidas da sociedade pelo prazo de 2 (dois anos). No caso em tela, é incontroverso que a retirada do sócio Kadige ocorreu dentro do biênio de que trata o Código Civil. Dessa forma, é responsável o ex-sócio pelo adimplemento das obrigações deferidas ao autor. Agravo a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-02
Data de Acesso: 2019-07-12 03:57:01
Data de Disponibilização: 2019-07-12 03:57:01
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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