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Título: | 0011097-52.2015.5.01.0055 - DEJT 2019-07-16 |
Data de Publicação: | 16/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794932 |
Ementa: | RES LTDA. - ME, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA, LEOLINDA MARIA ESTIMA DE SOUZA AGRAVADO: ULTRA IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA. - ME, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA, LEOLINDA MARIA ESTIMA DE SOUZA RELATOR: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA I - Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893 § 1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Inteligência da Súmula n. 214 do c. Tribunal Superior do Trabalho. II - Portanto, nada a alterar na decisão de origem, que negou seguimento ao agravo de petição por entender incabível sua interposição em momento processual impróprio, ou seja, em decisão interlocutória não terminativa do feito. III - Agravo de instrumento conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-18 |
Data de Acesso: | 2019-07-04 03:54:21 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-04 03:54:21 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110975220155010055-DEJT-02-07-2019.pdf | 16,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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