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Título: 0100918-96.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-06-15
Data de Publicação: 15/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1772760
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. SUBVERSÃO DA BOA ORDEM PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. O ato praticado pelo magistrado que, após liberados os alvarás aos credores, destina o saldo remanescente do depósito recursal ao devedor trabalhista não configura ato atentatório à ordem processual.
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-06
Data de Acesso: 2019-06-15 05:57:08
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:57:08
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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